sábado, 19 de outubro de 2013

MPF ACIONA EX-PREFEITA DE CASTRO ALVES POR IMPROBIDADE ADIMINISTRATIVA

O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) ajuizou uma ação civil pública contra a ex-prefeita do município de Castro Alves, a 190 km de Salvador, Luzia Campos de Oliveira, por improbidade administrativa. A ex-gestora não prestou as devidas contas sobre recursos provenientes do Fundo Nacional de Educação (FNDE).
 A ação, ajuizada no dia 9 de outubro, resulta de inquérito civil público que apurou a omissão da prestação de contas de recursos transferidos para a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no exercício financeiro de 2006. O município recebeu do FNDE mais de 79 mil reais para a execução do PDDE. Vale ressaltar que a ex-prefeita assumiu a gestão do município em 2005, em função da cassação do então prefeito Gilvandro de Souza Araújo, e permaneceu à frente da prefeitura até o final de 2006. Em função disso, a gestão e prestação de contas das verbas repassadas no exercício de 2006 ficaram sob a sua responsabilidade.
 De acordo com a investigação, a ex-prefeita chegou a encaminhar documentos a título de prestação de contas, mas a documentação apresentada não atendeu às especificações estabelecidas na resolução do FNDE. Ainda segundo o inquérito, Luzia Campos de Oliveira foi acionada para regularizar as pendências, mas não se manifestou. Por conta disso, o FNDE imputou à ex-gestora o débito de mais de 142 mil reais, valor atualizado até 2010.

 Para o procurador da República Edson Abdon Peixoto Filho, “ a ex-gestora deixou de cumprir com seu dever de prestar contas e, via de consequência, de comprovar a regular destinação dos recursos advindos do FNDE, não se sabendo se o dinheiro sequer fora aplicado a finalidade a que se destinava ou se houve apropriação ilícita de verbas públicas por parte da acionada e/ou de terceiros”.
 Na ação, o MPF requer a condenação de Luzia Campos de Oliveira nas sanções nas penalidades previstas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), inclusive a multa reparatória e a verba necessária ao ressarcimento do erário, incidindo sobre todos os valores os juros e a correção monetária legais.


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